Art. 538. O início do funcionamento de zona de processamento de exportação dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área, observado o disposto na legislação específica (Lei nº 11.508, de 2007, art. 4º, caput e parágrafo único).
LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO II – DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · CAPÍTULO III – DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
Art. 538 do Regulamento Aduaneiro
Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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