Art. 533. Aplica-se às áreas de livre comércio, no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (Lei nº 7.965, de 1989, art. 12; Lei nº 8.256, de 1991, art. 11, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 5º; Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º; e Lei nº 8.857, de 1994, art. 11, caput).
LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO II – DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · CAPÍTULO II – DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Art. 533 do Regulamento Aduaneiro
Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial