Art. 525. A entrada de produtos estrangeiros nas áreas de livre comércio será feita com suspensão do pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, caput; Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, caput; Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 5º; Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º; e Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, caput):
I consumo e venda internos;
II beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III beneficiamento de pecuária, restrito às áreas de Boa Vista, Bonfim, Macapá, Santana, Brasiléia e Cruzeiro do Sul;
IV piscicultura;
V agropecuária, salvo em relação à área de Guajará-Mirim;
VI agricultura, restrito à área de Guajará-Mirim;
VII instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
VIII estocagem para comercialização no mercado externo;
IX estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do País, restrito à área de Tabatinga;
X atividades de construção e reparos navais, restritas às áreas de Guajará-Mirim e Tabatinga;
XI industrialização de produtos em seus territórios, restritas às áreas de Tabatinga, Brasiléia e Cruzeiro do Sul; e
XII internação como bagagem acompanhada, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aplicável à Zona Franca de Manaus.