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Carreira Pública

LIVRO I – DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS · TÍTULO II – DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS · CAPÍTULO II – DO MANIFESTO DE CARGA

Art. 52 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 52. A competência para autorizar descarga de mercadoria em local diverso do indicado no manifesto é da autoridade aduaneira do novo destino, que comunicará o fato à unidade com jurisdição sobre o local para onde a mercadoria estava manifestada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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