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Carreira Pública

LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO II – DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · CAPÍTULO I – DA ZONA FRANCA DE MANAUS · Seção II – Dos Benefícios Fiscais · Subseção II – Dos Benefícios Fiscais na Internação

Art. 513 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 513. Estão isentas do imposto sobre produtos industrializados todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus que se destinem (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º):

I ao seu consumo interno; ou

II à comercialização em qualquer ponto do território aduaneiro, observados os requisitos estabelecidos para o processo produtivo básico de que trata o art. 512.

Parágrafo único A isenção de que trata o caput não se aplica às mercadorias referidas no § 1o do art. 505 (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 9º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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