Art. 511. O Ministro de Estado da Fazenda poderá aplicar à bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus o tratamento previsto para bagagem de viajante procedente do exterior, podendo, no caso, alterar termos, limites e condições (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 6º).
LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO II – DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · CAPÍTULO I – DA ZONA FRANCA DE MANAUS · Seção II – Dos Benefícios Fiscais · Subseção II – Dos Benefícios Fiscais na Internação
Art. 511 do Regulamento Aduaneiro
Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial