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Carreira Pública

LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO II – DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · CAPÍTULO I – DA ZONA FRANCA DE MANAUS · Seção II – Dos Benefícios Fiscais · Subseção II – Dos Benefícios Fiscais na Internação

Art. 509 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 509. As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37, caput, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 3º).

Parágrafo único Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as seguintes hipóteses, observado o disposto nos arts. 511, 512 e 516 (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37, parágrafo único):

I bagagem de viajante;

II internação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros;

III saída, para a Amazônia Ocidental, de produtos compreendidos na pauta a que se refere o art. 516; e

IV saída de mercadorias para as áreas de livre comércio localizadas na Amazônia Ocidental.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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