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Carreira Pública

LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO I – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS · CAPÍTULO XVII – DO DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO · Seção II – Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 497 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 497. A extinção da aplicação do regime será feita mediante:

I a comprovação do efetivo embarque, ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;

II o despacho para consumo; ou

III a transferência para um dos seguintes regimes aduaneiros:

a) drawback;

b) admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (REPETRO);

c) loja franca;

d) entreposto aduaneiro; ou

e) RECOF.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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