Art. 497. A extinção da aplicação do regime será feita mediante:
I a comprovação do efetivo embarque, ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;
II o despacho para consumo; ou
III a transferência para um dos seguintes regimes aduaneiros:
a) drawback;
b) admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (REPETRO);
c) loja franca;
d) entreposto aduaneiro; ou
e) RECOF.