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Carreira Pública

LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO I – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS · CAPÍTULO XIV – DA LOJA FRANCA

Art. 476 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 476. O regime aduaneiro especial de loja franca é o que permite a estabelecimento instalado em zona primária de porto ou de aeroporto alfandegado vender mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 13).

§ 1º O regime será concedido somente às empresas selecionadas mediante concorrência pública, e habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 1º).

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 2º A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos concessionários das lojas francas permanecerá com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda nas condições deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 2º).

§ 3º A venda da mercadoria estrangeira converterá automaticamente a suspensão de que trata o § 2o na isenção a que se refere a alínea “e” do inciso II do art. 136, observado o disposto no inciso II do art. 102 (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, II, “e”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).

§ 4º Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 3º; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VI).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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