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Carreira Pública

LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO I – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS · CAPÍTULO XI – DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO

Art. 461-A do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 461-A. O REPETRO será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010

§ 1º Poderá ser habilitada ao REPETRO a pessoa jurídica:

Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010

I detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 458;

Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013

I-A detentora de cessão, nos termos da Lei nº 12.276, de 2010;

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

I-B contratada sob o regime de partilha de produção, nos termos da Lei nº 12.351, de 2010; e

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

II contratada pela pessoa jurídica referida nos incisos I, I-A ou I-B, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, ou por suas subcontratadas.

Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 2º A pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1o, ou sua subcontratada, também poderá ser habilitada ao REPETRO para promover a importação de bens objeto de contrato de afretamento, em que seja parte ou não, firmado entre pessoa jurídica sediada no exterior e a detentora de concessão ou autorização, desde que a importação dos bens esteja prevista no contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo.

Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010

§ 3º Quando a pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1o não for sediada no País, poderá ser habilitada ao REPETRO a empresa com sede no País por ela designada para promover a importação dos bens, observado o disposto na legislação específica.

Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010Revogado pelo Decreto nº 9.537, de 2018

§ 4º A pessoa jurídica designada, nos termos do § 3o, deverá constar do contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo.

Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010Revogado pelo Decreto nº 9.537, de 2018

§ 5º A habilitação de pessoa jurídica para a prestação de serviço relacionado à operação de embarcação de apoio marítimo ficará condicionada à comprovação de que está qualificada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ como empresa brasileira de navegação.

Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010

§ 6º Não será objeto do processo de habilitação ao REPETRO a análise das condições regulatórias para autorização de afretamento de embarcações de apoio marítimo, cuja competência é da ANTAQ, nos termos da legislação específica.

Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010

§ 7º A habilitação será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização, cessão, partilha de produção ou relacionado à prestação de serviços, conforme o caso, prorrogável na mesma medida do contrato.

Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 8º A comprovação do atendimento de exigências relativas à importação e à exportação de bens, a cargo de outros órgãos ou entidades da administração pública, quando for o caso, somente será solicitada por ocasião da utilização dos tratamentos aduaneiros referidos nos incisos I a III do caput e no § 3o, todos do art. 458.

Incluído pelo Decreto nº 7.296, de 2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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