Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO I – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS · CAPÍTULO XI – DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO

Art. 459 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 459. Os tratamentos aduaneiros a que se refere o art. 458 serão aplicados mediante o atendimento dos seguintes requisitos:

I no caso dos seus incisos I e II, os bens deverão ser produzidos no País e adquiridos por pessoa sediada no exterior, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território aduaneiro; e

Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013

II na hipótese do seu § 3o, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior, e importados sem cobertura cambial pelo contratante dos serviços de pesquisa e produção de petróleo e de gás natural, ou por terceiro subcontratado.

§ 1º A aquisição dos bens de que trata o inciso I do caput deverá ser realizada diretamente do respectivo fabricante ou das empresas comerciais exportadoras a que se refere o art. 229.

§ 2º Na hipótese dos incisos I e II do art. 458, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo às exportações ficam assegurados ao fabricante nacional, após:

I a conclusão da operação de compra dos produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora, na forma do art. 228; ou

II o desembaraço aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior.

§ 3º A responsabilidade tributária atribuída a empresa comercial exportadora, relativamente a compras efetuadas de produtor nacional, nos termos do art. 231, será resolvida com a conclusão do despacho aduaneiro de exportação, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa