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Carreira Pública

LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO I – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS · CAPÍTULO X – DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO · Seção III – Da Extinção da Aplicação do Regime

Art. 456 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 456. Na reimportação de mercadoria exportada temporariamente, nos termos previstos no § 1o do art. 449, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais acaso empregados.

Parágrafo único O despacho aduaneiro da mercadoria deverá compreender:

I a reimportação da mercadoria exportada temporariamente; e

II a importação do material acaso empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material e aplicando-se a alíquota que lhe corresponda, fixada na Tarifa Externa Comum.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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