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Carreira Pública

LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO I – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS · CAPÍTULO X – DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO · Seção III – Da Extinção da Aplicação do Regime

Art. 454 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 454. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:

I reimportação da mercadoria, inclusive sob a forma de produto resultante da operação autorizada;

II importação de produto equivalente nos termos do art. 444 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, caput); ou

III exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.

Parágrafo único Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime:

I na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro, no caso dos incisos I e II do caput; e

II na data do pedido do registro de exportação da mercadoria, desde que haja o desembaraço e a averbação de embarque, no caso do inciso III do caput.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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