Art. 446. Quando se tratar de exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto de exportação, a obrigação tributária será constituída em termo de responsabilidade, não se exigindo garantia.
Parágrafo único O termo de responsabilidade será baixado quando comprovada uma das seguintes providências:
I reimportação da mercadoria no prazo fixado; ou
II pagamento do imposto de exportação suspenso.