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Carreira Pública

LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO I – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS · CAPÍTULO IX – DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA · Seção V – Das Disposições Finais

Art. 446 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 446. Quando se tratar de exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto de exportação, a obrigação tributária será constituída em termo de responsabilidade, não se exigindo garantia.

Parágrafo único O termo de responsabilidade será baixado quando comprovada uma das seguintes providências:

I reimportação da mercadoria no prazo fixado; ou

II pagamento do imposto de exportação suspenso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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