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Carreira Pública

LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO I – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS · CAPÍTULO IX – DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA · Seção III – Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 440 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 440. Reputam-se em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo:

I a bagagem acompanhada;

II os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem por seus próprios meios; e

III os veículos de transporte comercial brasileiros, conduzindo carga ou passageiros.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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