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Carreira Pública

LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO I – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS · CAPÍTULO VII – DO REGIME DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE ADUANEIRO INFORMATIZADO - RECOF · Seção II – Da Autorização para Operar no Regime

Art. 422 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 422. Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em ato normativo, do qual constarão (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 90, caput):

I as mercadorias que poderão ser admitidas no regime;

II as operações de industrialização autorizadas;

III o percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária do beneficiário, no caso de perda inevitável no processo produtivo;

IV o percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;

V o percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno no estado em que foram importadas; e

VI o valor mínimo de exportações anuais.

Revogado pelo Decreto nº 10.550, de 2020

Parágrafo único A aplicação do regime poderá ser estendida a mercadorias a serem empregadas em desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e resistência e em operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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