Art. 419. O Ministro de Estado da Fazenda poderá vedar a aplicação do regime de entreposto aduaneiro às mercadorias que relacionar em ato normativo (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 19, parágrafo único).
LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO I – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS · CAPÍTULO VI – DO ENTREPOSTO ADUANEIRO · Seção III – Das Disposições Finais
Art. 419 do Regulamento Aduaneiro
Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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