Art. 406. É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação:
I o promotor do evento, no caso a que se refere o inciso I do art. 405;
II o contratado pela empresa sediada no exterior, no caso a que se referem os incisos III e IV do art. 405 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, parágrafo único); ou
III o consignatário da mercadoria entrepostada, nos demais casos.