Art. 385. O regime de drawback não será concedido:
I na importação de mercadoria cujo valor do imposto de importação, em cada pedido, for inferior ao limite mínimo fixado pela Câmara de Comércio Exterior (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, § 2º); e
II na importação de petróleo e seus derivados, com exceção da importação de coque calcinado de petróleo e nafta petroquímica.
Parágrafo único Para atender ao limite previsto no inciso I, várias exportações da mesma mercadoria poderão ser reunidas em um só pedido de drawback.