Art. 380. O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.
§ 1º Consideram-se operações de aperfeiçoamento ativo, para os efeitos deste Capítulo:
I as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e
II o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros.
§ 2º São condições básicas para a aplicação do regime:
I que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial;
II que o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no País; e
III que a operação esteja prevista em contrato de prestação de serviço.