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Carreira Pública

LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO I – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS · CAPÍTULO IV – DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO

Art. 380 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 380. O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.

§ 1º Consideram-se operações de aperfeiçoamento ativo, para os efeitos deste Capítulo:

I as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e

II o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros.

Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010

§ 2º São condições básicas para a aplicação do regime:

I que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial;

II que o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no País; e

III que a operação esteja prevista em contrato de prestação de serviço.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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