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Carreira Pública

LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO I – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS · CAPÍTULO III – DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA · Seção II – Da Admissão Temporária para Utilização Econômica

Art. 374 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 374. O regime será concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, observado o disposto no art. 373.

Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013

Parágrafo único O prazo máximo de vigência do regime de que trata o art. 373 será de cem meses.

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º O prazo máximo de vigência do regime de que trata o art. 373 será de cem meses.

Redação dada pelo Decreto nº 8.187, de 2014

§ 2º Antes do término do prazo estipulado no § 1º, o beneficiário deverá providenciar a extinção do regime, conforme previsto no art. 367, sendo facultada a transferência para outro regime aduaneiro especial, inclusive a concessão de nova admissão temporária, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional.

Incluído pelo Decreto nº 8.187, de 2014

§ 3º O prazo estipulado no § 1º não se aplica ao regime aduaneiro de que trata o art. 458.

Incluído pelo Decreto nº 8.187, de 2014

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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