Art. 371. Poderá ser autorizada a substituição do beneficiário do regime.
Parágrafo único A autorização de que trata o caput não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens no País.
LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO I – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS · CAPÍTULO III – DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA · Seção I – Da Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos · Subseção VII – Das Disposições Finais
Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 371. Poderá ser autorizada a substituição do beneficiário do regime.
Parágrafo único A autorização de que trata o caput não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens no País.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial