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Carreira Pública

LIVRO I – DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS · TÍTULO II – DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS · CAPÍTULO I – DAS NORMAS GERAIS · Seção III – Da Busca em Veículos

Art. 36 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 36. Havendo indícios de falsa declaração de conteúdo, a autoridade aduaneira poderá determinar a descarga de volume ou de unidade de carga, para a devida verificação, lavrando-se termo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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