Art. 358. Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das seguintes condições (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º, incisos I e III):
I importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
II importação sem cobertura cambial; e
III adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados.
IV constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e
V identificação dos bens.
Parágrafo único A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de identificação referida no inciso V.