Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO I – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS · CAPÍTULO III – DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA · Seção I – Da Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos · Subseção III – Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 358 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 358. Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das seguintes condições (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º, incisos I e III):

I importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;

II importação sem cobertura cambial; e

Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013

III adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados.

Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013

IV constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

V identificação dos bens.

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

Parágrafo único A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de identificação referida no inciso V.

Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa