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Carreira Pública

LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO I – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS · CAPÍTULO II – DO TRÂNSITO ADUANEIRO · Seção VI – Da Interrupção e da Conclusão do Trânsito · Subseção II – Da Conclusão do Trânsito

Art. 343 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 343. Para fins de conclusão do trânsito aduaneiro, a unidade de destino procederá ao exame dos documentos e à verificação do veículo, dos dispositivos de segurança, e da integridade da carga.

§ 1º Constatando o cumprimento das obrigações do transportador, a unidade de destino efetuará a conclusão do trânsito aduaneiro.

§ 2º No caso de chegada do veículo fora do prazo determinado, sem motivo justificado:

I o fato deverá ser comunicado à unidade de origem pela unidade de destino; e

II poderão ser adotadas cautelas especiais para com o transportador, especialmente o acompanhamento fiscal sistemático, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 3º Se ocorrida violação, adulteração ou troca de dispositivos de segurança, ou manipulação indevida de volumes ou mercadorias, o fato deverá ser apurado mediante procedimento administrativo, sem prejuízo da correspondente representação fiscal para efeito de apuração do ilícito penal (Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 336).

§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer casos em que a conclusão do trânsito aduaneiro será automática.

§ 5º Na modalidade referida no inciso V do art. 318, a autoridade aduaneira da unidade de destino, após a conclusão do trânsito aduaneiro, poderá, por motivo justificado e a pedido do beneficiário, permitir que a mercadoria seja:

I armazenada em recinto alfandegado de zona primária, para posterior embarque, inclusive com destino diverso do constante nos documentos originais; ou

II submetida a novo trânsito aduaneiro, para devolução à origem ou embarque em outro local.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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