Art. 321. Poderá ser beneficiário do regime:
I o importador, nas modalidades referidas nos incisos I e VI do art. 318;
II o exportador, nas modalidades referidas nos incisos II, III e VII do art. 318;
III o depositante, na modalidade referida no inciso IV do art. 318;
IV o representante, no País, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na modalidade referida no inciso V do art. 318;
V o depositário de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do caput do art. 318; e
VI em qualquer caso:
a) o operador de transporte multimodal;
b) o transportador, habilitado nos termos da Seção III; e
c) o agente credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização da carga em recinto alfandegado.