Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO I – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS · CAPÍTULO II – DO TRÂNSITO ADUANEIRO · Seção II – Dos Beneficiários do Regime

Art. 321 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 321. Poderá ser beneficiário do regime:

I o importador, nas modalidades referidas nos incisos I e VI do art. 318;

II o exportador, nas modalidades referidas nos incisos II, III e VII do art. 318;

III o depositante, na modalidade referida no inciso IV do art. 318;

IV o representante, no País, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na modalidade referida no inciso V do art. 318;

V o depositário de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do caput do art. 318; e

Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020

VI em qualquer caso:

a) o operador de transporte multimodal;

b) o transportador, habilitado nos termos da Seção III; e

c) o agente credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização da carga em recinto alfandegado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa