Art. 317. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:
I local de origem, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto inicial do itinerário de trânsito;
II local de destino, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto final do itinerário de trânsito;
III unidade de origem, aquela que tenha jurisdição sobre o local de origem e na qual se processe o despacho para trânsito aduaneiro; e
IV unidade de destino, aquela que tenha jurisdição sobre o local de destino e na qual se processe a conclusão do trânsito aduaneiro.