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Carreira Pública

LIVRO IV – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS · TÍTULO I – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 309 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 309. A aplicação dos regimes aduaneiros especiais fica condicionada à informação da suspensão ou isenção do pagamento do adicional ao frete para renovação da marinha mercante, pelo Ministério dos Transportes (Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, art. 12, caput, com a redação dada pela Lei no 11.434, de 28 de dezembro de 2006, art. 3o).

Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010

§ 1º A informação a que se refere o caput poderá ser prestada eletronicamente.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de não incidência previstos no art. 18 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e no art. 11 da Lei no 11.482, de 2007 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 18; e Lei nº 11.482, de 2007, art. 11).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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