Art. 293. O importador de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul sujeita-se, na condição de contribuinte, e de contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Lei nº 9. 532, de 1997, art. 53).
LIVRO III – DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO · TÍTULO III – DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS, NA IMPORTAÇÃO DE CIGARRO · CAPÍTULO I – DO CONTRIBUINTE
Art. 293 do Regulamento Aduaneiro
Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial