Art. 288. A suspensão de que trata esta Seção converte-se em alíquota zero por cento após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infra-estrutura (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 2º).
LIVRO III – DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO · TÍTULO II – DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO · CAPÍTULO VII – DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO · Seção IX – Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI
Art. 288 do Regulamento Aduaneiro
Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial