Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO III – DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO · TÍTULO II – DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO · CAPÍTULO VII – DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO · Seção IV – Do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital par Empresas Exportadoras - RECAP

Art. 273 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 273. O percentual de receita de exportação de que tratam o caput e o § 2o do art. 272 será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos ao amparo do RECAP, durante o período de (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 2º):

I dois anos-calendário, no caso do caput do art. 272; ou

II três anos-calendário, no caso do § 2o do art. 272.

Parágrafo único O prazo para o início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a três anos, contados da data do registro da declaração de importação (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 3º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa