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Carreira Pública

LIVRO III – DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO · TÍTULO II – DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO · CAPÍTULO VII – DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO · Seção III – Do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES

Art. 267 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 267. A suspensão de que tratam o caput e o § 1o do art. 264, depois de cumprido o compromisso de exportação referido no art. 265, converte-se em (Lei nº 11.196, de 2005, arts. 6º e 11, § 1º):

I alíquota zero, quando se tratar de suspensão da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação; e

II isenção, quando se tratar de suspensão do imposto sobre produtos industrializados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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