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Carreira Pública

LIVRO III – DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO · TÍTULO II – DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO · CAPÍTULO VI – DO PAGAMENTO

Art. 259 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 259. A contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação serão pagas na data do registro da declaração de importação (Lei nº 10.865, de 2004, art.13, inciso I).

Parágrafo único Na hipótese que trata o inciso III do art. 252, as contribuições a que se refere o caput serão pagas na data de registro da declaração de importação, com os acréscimos legais, contados da data de vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado (Lei nº 10.865, de 2004, art.13, inciso III).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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