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Carreira Pública

LIVRO III – DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO · TÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS · CAPÍTULO VI – DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO

Art. 245 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 245. São isentas do imposto as importações (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, caput, inciso IV):

Redação dada pelo Decreto nº 9.283, de 2018

I a que se refere o inciso I e as alíneas “b” a “o” e “q” a “u” do inciso II do art. 136, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do beneficio análogo relativo ao imposto de importação; e

Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010

II de bens a que se apliquem os regimes de tributação:

a) simplificada, a que se refere o art. 99; e

b) especial, a que se refere o art. 101.

Parágrafo único As importações a que se refere o § 1º do art. 136 são isentas do imposto.

Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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