Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO III – DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO · TÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS · CAPÍTULO IV – DO CONTRIBUINTE

Art. 241 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 241. É contribuinte do imposto, na importação, o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea “b”).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa