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Carreira Pública

LIVRO I – DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS · TÍTULO I – DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA · CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

Art. 22 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 22. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros (Lei nº 5.172, de 1966, art. 197, caput):

I os tabeliães, os escrivães e demais serventuários de ofício;

II os bancos, as casas bancárias, as caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III as empresas de administração de bens;

IV os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;

V os inventariantes;

VI os síndicos, os comissários e os liquidatários; e

VII quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único A obrigação prevista no caput não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, nos termos da legislação específica (Lei nº 5.172, de 1966, art. 197, parágrafo único).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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