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Carreira Pública

LIVRO II – DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO · TÍTULO II – DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO · CAPÍTULO III – DA BASE DE CÁLCULO E DO CÁLCULO

Art. 215 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 215. O imposto será calculado pela aplicação da alíquota de trinta por cento sobre a base de cálculo (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 3º, caput, com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º).

§ 1º Para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, a Câmara de Comércio Exterior poderá reduzir ou aumentar a alíquota do imposto (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 3º, caput, com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º).

§ 2º Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cento e cinqüenta por cento (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 3º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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