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Carreira Pública

LIVRO II – DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO · TÍTULO I – DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO · CAPÍTULO VIII – DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO · Seção VII – Da Similaridade · Subseção III – Das Disposições Finais

Art. 208 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 208. Das decisões sobre apuração da similaridade caberá recurso, no prazo de dez dias, contados a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida, em face de razões de legalidade e de mérito (Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, arts. 56, caput, e 59, caput).

Parágrafo único O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56, § 1º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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