Art. 197. Considera-se que não há similar nacional, em condições de substituir o produto importado, quando, em obras a cargo de concessionárias de serviço público, não existirem bens e equipamentos de construção em quantidade que permita o seu fornecimento nos prazos requeridos pelo interesse nacional para a conclusão da obra.
LIVRO II – DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO · TÍTULO I – DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO · CAPÍTULO VIII – DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO · Seção VII – Da Similaridade · Subseção II – Da Apuração da Similaridade
Art. 197 do Regulamento Aduaneiro
Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial