Art. 186-A. A isenção do imposto referida na alínea “u” do inciso II do art. 136 aplica-se às importações de equipamentos ou materiais, destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais, cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2013 (Lei no 10.451, de 2002, art. 8o, caput, com a redação dada pela Lei no 11.827, de 2008, art. 5o).
Parágrafo único A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o caput (Lei no 10.451, de 2002, art. 8o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 14).