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Carreira Pública

LIVRO II – DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO · TÍTULO I – DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO · CAPÍTULO VIII – DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO · Seção VI – Dos Termos, Limites e Condições · Subseção XXI – Dos Bens Destinados a Coletores Eletrônicos de Votos

Art. 182 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 182. A isenção do imposto na importação de bens destinados a coletores eletrônicos de votos aplica-se (Lei nº 9.643, de 1998, art. 1º):

I às matérias-primas e aos produtos intermediários que se destinem à industrialização, no País, de coletores eletrônicos de votos, a serem diretamente fornecidos ao Tribunal Superior Eleitoral; e

II aos produtos classificados nos códigos 8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49, 8504.40.21 e 8534.00.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados aos coletores eletrônicos de votos.

Parágrafo único Para o reconhecimento da isenção, a empresa beneficiária deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação quantitativa dos bens a serem importados, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei nº 9.643, de 1998, art. 2º).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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