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Carreira Pública

LIVRO II – DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO · TÍTULO I – DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO · CAPÍTULO VIII – DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO · Seção VI – Dos Termos, Limites e Condições · Subseção XVII – Das Mercadorias Doadas por Representações Diplomáticas Estrangeiras para Venda em Feiras, Bazares e Eventos Semelhantes

Art. 178 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 178. As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública poderão vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto, mercadorias estrangeiras recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Lei no 8.218, de 1991, art. 34, caput).

Parágrafo único O produto líquido da venda dos bens recebidos em doação, na forma do caput, terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País (Lei nº 8.218, de 1991, art. 34, parágrafo único).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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