Art. 161. Aplica-se o regime de importação comum aos bens que (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 171):
I não se enquadrem no conceito de bagagem constante do art. 155; ou
II cheguem ao País, como bagagem desacompanhada, com inobservância dos prazos e condições estabelecidos.
§ 1º Na hipótese referida no inciso I, somente será permitida a importação de bens destinados ao uso próprio do viajante, que não poderão ser utilizados para fins comerciais ou industriais (Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, art. 8o, caput e § 1o, inciso IV).
§ 2º O disposto no § 1o não se aplica se o viajante, antes do início de qualquer procedimento fiscal, informar que os bens destinam-se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, à qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio.
§ 3º O disposto no inciso II não se aplica na hipótese de a inobservância de prazo decorrer de circunstância alheia à vontade do viajante, cabendo o tratamento referido no caput, no inciso II do § 1o e no § 2o do art. 158.