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Carreira Pública

LIVRO II – DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO · TÍTULO I – DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO · CAPÍTULO VIII – DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO · Seção VI – Dos Termos, Limites e Condições · Subseção VIII – Da Bagagem

Art. 161 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 161. Aplica-se o regime de importação comum aos bens que (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 171):

I não se enquadrem no conceito de bagagem constante do art. 155; ou

II cheguem ao País, como bagagem desacompanhada, com inobservância dos prazos e condições estabelecidos.

Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010

§ 1º Na hipótese referida no inciso I, somente será permitida a importação de bens destinados ao uso próprio do viajante, que não poderão ser utilizados para fins comerciais ou industriais (Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, art. 8o, caput e § 1o, inciso IV).

Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010

§ 2º O disposto no § 1o não se aplica se o viajante, antes do início de qualquer procedimento fiscal, informar que os bens destinam-se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, à qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio.

Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010

§ 3º O disposto no inciso II não se aplica na hipótese de a inobservância de prazo decorrer de circunstância alheia à vontade do viajante, cabendo o tratamento referido no caput, no inciso II do § 1o e no § 2o do art. 158.

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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