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Carreira Pública

LIVRO II – DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO · TÍTULO I – DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO · CAPÍTULO VIII – DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO · Seção VI – Dos Termos, Limites e Condições · Subseção VIII – Da Bagagem

Art. 158 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 158. A bagagem desacompanhada está isenta do pagamento do imposto relativamente a bens de uso e consumo pessoal, usados, livros e periódicos (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).

Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010

Parágrafo único A bagagem desacompanhada deverá (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 14, itens 1 e 3, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995):

Redação anterior (sem nota na fonte)

I chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

II provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º A bagagem desacompanhada deverá (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 1, alíneas “a” e “d”, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009):

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

I chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante; e

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

II provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante.

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

§ 2º A bagagem desacompanhada somente será desembaraçada depois da chegada do viajante (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 1, alínea “b”, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).

Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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