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Carreira Pública

LIVRO II – DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO · TÍTULO I – DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO · CAPÍTULO VIII – DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO · Seção VI – Dos Termos, Limites e Condições · Subseção III – Das Missões Diplomáticas, das Repartições Consulares, das Representações de Organismos Internacionais, e dos seus Integrantes

Art. 143 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 143. A isenção concedida aos integrantes a que se refere o art. 142, nos termos ali definidos, estende-se a técnico e perito que aqui venha desempenhar missões de caráter transitório ou eventual, quando expressamente prevista na convenção, tratado, acordo ou convênio de que o País seja signatário.

Parágrafo único Será aplicado o regime de admissão temporária aos bens das pessoas referidas no caput, quando não expressamente prevista a isenção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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