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Carreira Pública

LIVRO II – DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO · TÍTULO I – DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO · CAPÍTULO VIII – DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO · Seção III – Da Isenção ou da Redução Vinculada à Qualidade do Importador

Art. 130 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 130. Nos casos de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 136, nenhuma isenção ou redução do imposto poderá ser concedida em decorrência de reciprocidade de tratamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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