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Carreira Pública

LIVRO I – DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS · TÍTULO I – DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA · CAPÍTULO IV – DO ALFANDEGAMENTO

Art. 13-A do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 13-A. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil definir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais (Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 34, caput).

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 1º Na definição dos requisitos técnicos e operacionais de que trata o caput, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá estabelecer (Lei nº 12.350, de 2010, art. 34, § 1º):

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

I segregação e proteção física da área do local ou recinto, inclusive entre as áreas de armazenagem de mercadorias ou bens para exportação, para importação ou para regime aduaneiro especial;

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

II disponibilização de edifícios e instalações, aparelhos de informática, mobiliário e materiais para o exercício de suas atividades e, quando necessário, de outros órgãos ou agências da administração pública federal;

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

III disponibilização e manutenção de balanças e outros instrumentos necessários à fiscalização e ao controle aduaneiros;

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

IV disponibilização e manutenção de instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva de cargas e veículos, como os aparelhos de raios X ou gama;

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

V disponibilização de edifícios e instalações, equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a verificação de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou recipientes que não devam ser abertos durante o transporte, produtos químicos, tóxicos e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte, manipulação ou armazenagem; e

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

VI disponibilização de sistemas, com acesso remoto pela fiscalização aduaneira, para:

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

a) vigilância eletrônica do recinto; e

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

b) registro e controle:

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

1. de acesso de pessoas e veículos; e

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

2. das operações realizadas com mercadorias, inclusive seus estoques.

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 2º A utilização dos sistemas referidos no inciso VI do § 1º deverá ser supervisionada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e acompanhada por ele por ocasião da realização da conferência aduaneira (Lei nº 12.350, de 2010, art. 34, § 2º).

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a implementação de requisito previsto no § 1º, considerando as características específicas do local ou recinto (Lei nº 12.350, de 2010, art. 34, § 3º).

Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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