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Carreira Pública

LIVRO II – DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO · TÍTULO I – DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO · CAPÍTULO VIII – DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO · Seção III – Da Isenção ou da Redução Vinculada à Qualidade do Importador

Art. 124 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 124. Quando a isenção ou a redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento do imposto (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 11, caput).

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:

I a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 11, parágrafo único, inciso I);

II após o decurso do prazo de três anos, contados da data do registro da declaração de importação, no caso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 136 (Decreto-Lei nº 1.559, de 29 de junho de 1977, art. 1º); e

III após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data do registro da declaração de importação, nos demais casos (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 11, parágrafo único, inciso II).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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