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Carreira Pública

LIVRO I – DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS · TÍTULO I – DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA · CAPÍTULO III – DOS RECINTOS ALFANDEGADOS · Seção II – Dos Portos Secos

Art. 12 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 12. As operações de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, bem como a prestação de serviços conexos, em porto seco, sujeitam-se ao regime de concessão ou de permissão (Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 1o, inciso VI).

Parágrafo único A execução das operações e a prestação dos serviços referidos no caput serão efetivadas mediante o regime de permissão, salvo quando os serviços devam ser prestados em porto seco instalado em imóvel pertencente à União, caso em que será adotado o regime de concessão precedida da execução de obra pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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