Art. 114. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que dispuser sobre a outorga de isenção ou de redução do imposto de importação (Lei no 5.172, de 1966, art. 111, inciso II).
LIVRO II – DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO · TÍTULO I – DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO · CAPÍTULO VIII – DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO · Seção I – Das Disposições Preliminares
Art. 114 do Regulamento Aduaneiro
Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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